A Informação mais confiável

Publicado em 29/06/2012 10h:37 Atualizado em 29/06/2012 10h:47

Justiça condena Escola Mojuca a ressarcir cofres públicos

 

O prefeito Roberto Sobrinho, o procurador-geral do Município de Porto Velho – Mário Jonas, e os ex-secretários municipais Edson Silveira e Epifânia Barbosa (hoje deputada) foram condenados pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública ao ressarcimento de R$ 137.89 mil aos cofres do município por conta de prejuízos causados ao tesouro municipal através de um convênio celebrado irregularmente com a Escola Mojuca.
 
A condenação foi na ação popular movida pelo auditor fiscal do município, Sérgio Araújo Pereira, em 2005, que chegou a ser presos após denunciar a fraude e por pouco não foi expulso do serviço público. Na sentença, a juíza Inês Moreira da Costa reconheceu declarou a nulidade dos dois convênios. Para a Juíza, o esquema foi engendrado para favorecer Edson Silveira, colega de partido dos acusados.
 
A irregularidade foi constatada por uma Comissão de Tomada de Contas Especial. Em síntese, a irregularidade encontrada é que vários alunos bolsistas beneficiados pelo convênio celebrado entre o município (SEmed) e o Colégio Mojuca, já pagavam regularmente suas mensalidades, o que caracteriza, segundo o juiz desvio de finalidade. O convênio visava atender alunos que estavam sem vaga na rede pública municipal.
 
A responsabilidade pelo recebimento mensal dos valores contratados, segundo a denúncia, ficava sob a responsabilidade do então Diretor Geral do CEM, Edson Francisco de Oliveira Silveira, que administrou até dezembro de 2006. Na denúncia, o Ministério Público disse que os argumentos da Prefeitura de colocar alunos na sala de aula “não passa de falácia” e que o prefeito e os ex-secretários não podem alegar que desconheciam a irregularidade.
 
“Sendo EDSON SILVEIRA pessoa conhecida nos círculos petistas, não podem SOBRINHO, EPIFANIA e GUTERRES sustentar que não se aperceberam de que sua presença como representante do MOJUCA impedia o convênio com esse estabelecimento”. O convênio, segundo a magistrada, sequer poderia ter sido levado a efeito, tendo em vista a forte ligação entre Edson Silveira, o PT e, por conseguinte, o Prefeito Roberto Sobrinho, tanto assim que em 2006 Edson foi nomeado Secretário de Obra do Município de Porto Velho.
 

CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Porto Velho - Fórum Cível

Fl.______

_________________________

Cad.

Documento assinado digitalmente em 28/06/2012 13:27:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.

Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308

Número Verificador: 1001.2008.0189.6196.95043 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc

Pág. 1 de 9

CONCLUSÃO

Aos 18 dias do mês de Maio de 2012, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Inês Moreira da Costa.

Eu, _________ Rutinéa Oliveira da Silva - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.

Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública

Processo: 0189619-79.2008.8.22.0001

Classe : Ação popular

Requerente: Sérgio Araújo Pereira

Requerido: Município de Porto Velho RO; Centro Educacional Mojuca; Edson Francisco de Oliveira

Silveira; Prefeito do Município de Porto Velho - RO; Secretaria Municipal de Educação de Porto Velho -

Ro; Procura

Sentença

Cuida-se de ação popular intentada por Sérgio Araújo Pereira em face do

Município de Porto Velho, Centro Educacional Mojuca, Edson Francisco de Oliveira

Silveira, Roberto Eduardo Sobrinho, Epifânia Barbosa da Silva e Mário Jonas Freitas

Guterres, pugnando pela condenação destes em virtude da celebração de convênio, tido

como ilegal, favorecendo o Centro Educacional Mojuca e Edson Silveira. Requer, ainda,

decretação de nulidade dos Convênios.

Narra que em abril de 2005 a Secretaria Municipal de Educação,

formalizou o processo n. 09.0357/2005 para contratação de 303 bolsas de estudo para

atendimento da comunidade local; contrato firmado ao final que atingiu o montante de

R$ 322.695,00. Aduz que em 2006 foi celebrado novo convênio através de processo n.

09.0052/2006, desta feita no valor de R$ 479.250,00.

Alega que em razão do elevado valor do serviço, a contratação deveria

anteceder de Processo Licitatório, no entanto, diz que houve indevida dispensa, tendo

sido efetivada mediante simples cotação de preços.

Sustenta que houve direcionamento para a entidade Centro Educacional

Mojuca, cujo co-proprietário é Edson Francisco de Oliveira Silveira.

Outra ilegalidade, diz o autor popular, consistiu no recebimento de

recursos atinentes a alunos transferidos e desistentes, e não consta do processo

nenhuma comprovação da devolução do dinheiro recebido indevidamente.

Pretende nesta ação popular declaração de nulidade dos contratos

celebrados pelo Município de Porto Velho com o Centro Educacional Mojuca, bem como

indicado na sentença o valor do prejuízo causado, aplicando-se o disposto no art. 14,

caput, e §§ 2 a 4º em relação aos litisconsortes passivos.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Porto Velho - Fórum Cível

Fl.______

_________________________

Cad.

Documento assinado digitalmente em 28/06/2012 13:27:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.

Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308

Número Verificador: 1001.2008.0189.6196.95043 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc

Pág. 2 de 9

Com a inicial vieram documentos (fls. 17/27).

O demandado Mário Jonas Freitas Guterres apresentou contestação às

fls. 36/52, alegando que os atos praticados pela administração municipal são válidos.

Alega que no encerramento do ano letivo do ano de 2004, o Município constatou a

existência de 3.044 crianças e adolescentes em idade escolar obrigatória fora de sala

de aula, sendo 1.953 correspondentes a classes de alfabetização e de 1ª a 4ª séries do

ensino fundamental, como também 527 com idade próxima de 5 anos da educação préescolar.

Daí por que buscaram-se alternativas para acomodação dessas crianças, sendo

parcialmente absorvidas pela rede de ensino estadual e municial, entretanto, faltaram

vagas para cerca de 300 crianças.

Com relação ao convênio, alega que se deu em obediência ao princípio da

legalidade. Aduz que a possibilidade das atividades educacionais serem desenvolvidas

mediante celebração de convênio encontra respaldo na lei Federal nº. 9.394/96,

mencionando, ainda, o art. 213 da CF.

Ressalta que para evitar evasão escolar buscou-se realização do convênio,

que, a propósito, não foi firmado apenas com o Colégio Mojuca, mas também com outras

escolas que preencheram, dentre outros requisitos, o da localidade da escola ser

próxima a residência dos alunos, como também o baixo custo da bolsa de estudo.

Aduz que não é verdade que houve direcionamento na escolha da escola

conveniada, pois todas as escolas apresentaram propostas assinadas por seus

representantes legais.

A demandada Epifânia Barbosa da Silva apresentou contestação às fls.

72/93, aduzindo, em essência os mesmos termos da contestação do demandado Mário

Jonas, acrescentando que a preocupação do Município foi buscar escolas próximas a

residência dos alunos, alegando, também, que a celebração do convênio obedeceu a todos

os princípios que norteiam a Administração Pública, citando a Lei n. 9.394/96, dizendo

que houve prévio levantamento das bolsos objeto do convênio.

Contestação ofertada pelo Município de Porto Velho às fls. 166/180,

alegando preliminar de falta de interesse processual; apresentando razões de mérito

idênticas a do demandado Mário Jonas.

O demandado Roberto Eduardo Sobrinho apresentou contestação às fls.

181/194, alegando que a contratação da conveniada ocorreu em razão da necessidade do

Município disponibilizar vagas para que os alunos tivessem acesso ao ensino fundamental.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Porto Velho - Fórum Cível

Fl.______

_________________________

Cad.

Documento assinado digitalmente em 28/06/2012 13:27:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.

Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308

Número Verificador: 1001.2008.0189.6196.95043 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc

Pág. 3 de 9

Discorre sobre a responsabilidade do Município de Porto Velho acerca do ensino infantil

e fundamental. Sustenta que houve levantamento dos custos em consulta a várias

escolas, sendo que o Colégio Mojuca apresentou o menor preço, de modo que não procede

a alegação de direcionamento. No mais, apresenta razões idênticas à do demandado

Mário Jonas.

O Centro Educacional Mojuca apresentou contestação às fls. 195/204

seguindo os mesmos fundamentos das contestação já mencionadas.

O demandado Edson Francisco de Oliveira Silveira apresentou

contestação às fls. 404/413, alegando que nenhuma fraude foi praticada pelo Centro

Educacional Mojuca, e que o demandante pretende vingança com a presente demanda,

por ter sido preso em flagrante ao tentar obter vantagem indevida do Mojuca.

Houve réplica (fls. 416/425).

Manifestação do Ministério Público às fls. 715/731.

Decisão à fl. 734 determinando o traslado das fls. 292/295 dos autos n.

0143627-95.2008.8.22.0001 para estes, considerando já haver sido realizada a oitiva

das testemunhas Vanda dos Santos e Hircio Facundo de Almeida. Deferida a produção

de provas em audiência, onde foi tomado o depoimento do demandado Edson Silveira e

da testemunha Mirton Moraes.

Decisão à fl. 780 indeferindo o pedido de oitiva da testemunha Epifânia

Barbosa, abrindo-se prazo para alegações finais.

Apresentaram alegações finais o Autor Popular (fls. 791/798), os

demandados Edson Silveira (fls. 781/785), Centro Educacional Mojuca (fls. 786/790) e

Mário Jonas Guterres (fls. 799/802), bem como o Ministério Público (fls. 804/814).

É o que importa relatar. Decido.

Descabidos os pedidos preliminarmente formulados pelo Município de

Porto Velho (extinção do processo por falta de interesse processual e suspensão do

processo).

Há interesse processual quando se verifica a necessidade da prestação

jurisdicional, ou seja, a indispensabilidade da jurisdição, bem assim quando adequado o

meio escolhido para o Poder Judiciário apreciar a lesão ou ameaça a direito.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Porto Velho - Fórum Cível

Fl.______

_________________________

Cad.

Documento assinado digitalmente em 28/06/2012 13:27:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.

Signatário: INES MOREIRA DA COSTA:1011308

Número Verificador: 1001.2008.0189.6196.95043 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc

Pág. 4 de 9

No caso, estão presentes tanto a necessidade como o meio escolhido,

razão pela qual se rejeita a preliminar de ausência de interesse.